Grupo Pós - 2ª






Relatório Ações Judiciais









AÇÃO DO GRUPO PÓS-82 - 2ª Página

Processo número: 0418675-84.2013.8.19.0001
Autor(res): APAPE
Tribunal: 22ª Vara Civil do RJ
Tipo: Ação Civil Pública
Objeto: Eliminação do limite de contribuição para os participantes da Petros do Grupo Pós-82


Andamento:
Processo tramitando a 1 instância da Justiça Comum Estadual. Em Set/2015 fizemos réplica (falamos sobre contestação apresentada pelas rés). Aguarda manifestação do juízo acerca dos prazos e provas ali solicitados.
Continua aguardando cumprimento de despacho do Juiz para diligência cartorária e conclusão para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Estamos tentando agilizar junto a Vara.
FGTS
Processo número 0085040-53.2015.4.02.5101
Autor: APAPE
Tipo: Ação ordinária
Pedido: diferenças de FGTS -ação do recálculo do FGTS pelo INPC
 Local de Tramitação: 2ª VF do Rio de Janeiro
Andamento:
Em 26.08.2015 o processo fora sobrestado em razão da decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683-PE. O STJ irá decidir um único recurso com efeito para todos os casos idênticos. Contudo, o STJ tornou sem efeito o caráter de recurso repetitivo do REsp. 1.381.683 –PE (desafetou). Por isso, em 30.11.2015 peticionamos nos autos requerendo o levantamento da suspensão, tendo em vista que o STJ desafetou o recurso representativo da controvérsia.
Processo número: Resp. 1435837
Tipo: Amicus Curiae: Fenaspe/ APAPE  e outras
Local de Tramitação: STJ
Andamento:
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a revisão de proventos de previdência privada fechada pela aplicação das regras do Regulamento vigente na data da adesão do autor.
O Relator Paulo de Tarso Sanseverino determinou que o julgamento ocorresse pelo rito dos recursos repetitivos, ou seja, a decisão afetará todos os casos semelhantes. Em suma, o que vai ser decidido é qual o regulamento aplicável para o cálculo da suplementação de proventos, se aquele vigente na data da adesão do participante ao plano ou aquele vigente na data da aposentadoria.
FOMOS ADMITIDOS COMO AMICI CURIAE – Na AUDIENCIA PUBLICA REALIZADA em 31.08.2015, o procurador da Fenaspe fez a defesa oral dos participantes. O processo aguarda inclusão em pauta para julgamento. A Fenaspe está aguardando a conclusão de parecer de autoridade acadêmica com base no qual serão elaborados memoriais a serem entregues aos Ministros do STJ.
O Recurso constitui o TEMA 907 da Jurisprudência de recursos repetitivos do STJ, com a seguinte ementa:
"Definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar".
A íntegra da audiência pública, bem como a defesa realizada pelo procurador da Fenaspe pode ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=UFND2lZW1v4.

Data da postagem: 19/Janeiro/2016

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PROCESSO 0418675-84.2013.8.19.0001

Informamos que a ação em que a APAPE busca o afastamento do teto de contribuição imposto ao grupo “pós-82” encontra-se em andamento na 22ª Vara Civel do Rio de Janeiro, aguardando a citação das rés para que apresentem a contestação aos pedidos. A Juíza Anna Eliza Duarte Diab Jorge postergou o exame do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação das defesas. Isso significa que após a juntada das contestações aos autos a magistrada irá apreciar o pedido e poderá proferir decisão antecipando a tutela de mérito e determinando desde já o afastamento do teto de contribuições.
O andamento do processo poderá ser acompanhado pelos associados através do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo endereço é www.tjrj.jus.br.
Para melhor compreensão do objeto da ação, transcrevemos, abaixo, os pedidos que foram formulados pela APAPE:
“requer a autora a citação das reclamadas e a condenação solidária das mesmas nos seguintes pedidos:
(a) A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ABSTEREM-SE, EM RELAÇÃO AOS ASSOCIADOS ARROLADOS EM ANEXO, DE APLICAR O LIMITE DE CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO 87.091 de 12/04/1982 DESDE A REVOGAÇÃO OPERADA PELO DECRETO 4.206/2002;
(b) A OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONSISTENTE EM EFETUAREM, AOS COFRES DA PETROS, O APORTE DE RECURSOS (CONTRIBUIÇÕES), NECESSÁRIOS PARA A COBERTURA DOS VALORES QUE SERIAM DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO DOS ASSOCIADOS CASO NÃO TIVESSEM APLICADO O LIMITE DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTO NO CITADO DECRETO REVOGADO, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES QUE SERIAM DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DOS ASSOCIADOS, observada a remuneração mensal de cada um dos associados substituídos, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei.
REQUER, AINDA, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 273 DO CPC. DE MODO QUE VOSSA EXCELÊNCIA DETERMINE ÀS RECLAMADAS QUE, EM RELAÇÃO AOS ASSOCIADOS EM ANEXO ARROLADOS, SE ABSTENHAM DE APLICAR O LIMITE DE CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO 87.091 de 12/04/1982 DESDE A REVOGAÇÃO OPERADA PELO DECRETO 4.206/2002, IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA PELO JUÍZO EM VALOR NÃO INFERIOR A HUM MILHÃO DE REAIS POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (ASTREINTES), BEM COMO QUE IMEDIATAMENTE EFETUEM, AOS COFRES DA PETROS, O APORTE DE RECURSOS (CONTRIBUIÇÕES), NECESSÁRIOS PARA A COBERTURA DOS VALORES QUE SERIAM DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO DOS ASSOCIADOS CASO NÃO TIVESSEM APLICADO O LIMITE DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTO NO CITADO DECRETO REVOGADO, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES QUE SERIAM DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DOS ASSOCIADOS, observada a remuneração mensal de cada um dos associados substituídos, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, IGUALMENTE SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA PELO JUÍZO EM VALOR NÃO INFERIOR A HUM MILHÃO DE REAIS POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (ASTREINTES).”

Era o que tínhamos a esclarecer.

CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
ADVOGADO
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VERGARA MARTINS COSTA E TROGLIO ADVOGADOS